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Acordos Coletivos - BEC

24/10/2005 

PLR 2003

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS BEC 2004

Pelo presente instrumento, de um lado, o BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. – BEC com sede a Rua Pedro Pereira nº 481 em Fortaleza-CE, e, de outro lado, representando a categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO CEARÁ - SEEB – CEARÁ, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO CARIRI (Base Territorial de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE IGUATU, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SOBRAL, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA, por seus representantes legais, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para estabelecer a PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R) no exercício de 2004, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (P.L.R) - Fica acordado o pagamento pelo Banco, aos empregados com contrato de trabalho em vigor, no dia 01.09.2004, até 05(cinco) dias após a assinatura do presente Acordo, de 01(um) o salário-base acrescido das demais verbas componentes da remuneração mensal do empregado, exceto auxílio moradia, auxílio babá/creche, diárias e salário família, relativo à folha de pagamento do mês de agosto/2004. Ficando estabelecido o mínimo de R$ 2.000,00(Dois mil reais), sendo 50% creditados em até 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do Acordo e o remanescente, no mês de abril/2005, observando que o somatório das parcelas não poderá superar a 6,25% do lucro líquido do exercício de 2004.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese do empregado ter se afastado a partir de 01.01.2004 por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade e estando no efetivo exercício de suas funções ou não no mês de outubro/2004, faz jus ao pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados, na forma estabelecida no caput.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Na ocorrência de rescisão de contrato de trabalho, no período de setembro/2004 a dezembro/2004, será descontado na proporção de 1/12 do valor estabelecido no caput, por mês, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias não trabalhados. O pagamento da segunda parcela da PLR aos empregados que venham a rescindir o contrato de trabalho, naquele período, será efetuado em abril de 2005, obedecendo a limitação dos 6,25% do lucro líquido.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A participação nos lucros e resultados previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho refere-se ao exercício de 2004, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS e RESULTADOS DE 2004 – Fica o Banco desobrigado do cumprimento de quaisquer acordos, convenções e dissídios coletivos envolvendo entidades sindicais de banco e de bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados durante a vigência deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DE 2004.

CLÁUSULA TERCEIRA – O presente ACORDO COLETIVO de Trabalho está sendo assinado em 10 (dez) vias para um só efeito.

Fortaleza(CE), 18 de outubro de 2004.

BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. – BEC

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Iguatu, pp Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Ceará.

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Ceará

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Cariri (Base Territorial: Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha), pp Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Ceará.

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sobral, pp Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Ceará.

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, pp Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Ceará.

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SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO CEARÁ
  

 

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